Em entrevista a Tv Santa Cruz o Vereador Milton Gramacho fala sobre a aprovação do Projeto que Cria o Cadastro de Pessoas Desempregadas.
Ementa
Cria Cadastro de Pessoas Desempregada no Municipio de Itabuna e dá outras Providências.
Art.1º _ Fica criado o Cadastro de Pessoas Desempregadas no Municipio de Itabuna.
Art.2º – O Poder Público providenciará para que o cadastro dos desempregados sejam realizado em prazo não superior a 15 (Quinze) dias, contados da publicação desta Lei, e adotará medidas para que o mesmo esteja sempre atualizado.
Art.3º - São as Seguintes, além de outras finalidades no Cadastro de Pessoas Desempregados:
a) Conhecer a realidade, quantitativa da força de trabalho que está sem emprego no município de Itabuna.
b) Estudos que busquem soluções para atender aos desempregados
c) Fornecer elementos para formulação de uma política de estimulo a contratação de empregados, mediante a participação de iniciativa privada;
d) Possibilitar por meio do cadastro a seleção para Frente de Trabalho, contratos de emergências com o município.
e) Possibilitar que sejam firmados convênios com órgãos da administração Federal e Estadual , para um trabalho conjunto , visando ações efetivas de combate ao desemprego.
f) Firmar parceria com empresas visando contratação de empregados.
Art.4º _ Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias , para entre outras providências, definir o órgão da esfera do Executivo Municipal que ficará encarregado de todas as tarefas relativas ao Cadastro de desempregados.
Art.5º _Esta Lei entra em Vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Itabuna ,01 de Maio de 2009.
Milton Gramacho
Vereador / Autor
Cria Cadastro de Pessoas Desempregada no Municipio de Itabuna e dá outras Providências.
Art.1º _ Fica criado o Cadastro de Pessoas Desempregadas no Municipio de Itabuna.
Art.2º – O Poder Público providenciará para que o cadastro dos desempregados sejam realizado em prazo não superior a 15 (Quinze) dias, contados da publicação desta Lei, e adotará medidas para que o mesmo esteja sempre atualizado.
Art.3º - São as Seguintes, além de outras finalidades no Cadastro de Pessoas Desempregados:
a) Conhecer a realidade, quantitativa da força de trabalho que está sem emprego no município de Itabuna.
b) Estudos que busquem soluções para atender aos desempregados
c) Fornecer elementos para formulação de uma política de estimulo a contratação de empregados, mediante a participação de iniciativa privada;
d) Possibilitar por meio do cadastro a seleção para Frente de Trabalho, contratos de emergências com o município.
e) Possibilitar que sejam firmados convênios com órgãos da administração Federal e Estadual , para um trabalho conjunto , visando ações efetivas de combate ao desemprego.
f) Firmar parceria com empresas visando contratação de empregados.
Art.4º _ Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias , para entre outras providências, definir o órgão da esfera do Executivo Municipal que ficará encarregado de todas as tarefas relativas ao Cadastro de desempregados.
Art.5º _Esta Lei entra em Vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Itabuna ,01 de Maio de 2009.
Milton Gramacho
Vereador / Autor